JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011601-80.2019.5.15.0135

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0011601-80.2019.5.15.0135, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora registrou o seguinte: " No presente caso, não se verifica na contestação a indicação de qualquer iniciativa da tomadora dos serviços na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, limitando-se a atribuir ao trabalhador o ônus da prova. Ademais, a ausência de fiscalização resta evidenciada, por exemplo, pela existência de depósitos faltantes do FGTS dos substituídos, o que poderia ser facilmente verificado na constância do contrato de prestação de serviços com a exigência das guias de recolhimento. Em audiência (ID 258debd) foi encerrada a instrução processual sem a produção de qualquer outra prova, abrindo-se às partes prazo para a apresentação de razões finais. [...] Nesse contexto, não se desvencilhando o ente público de seu encargo probatório, mantém-se sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações importas à primeira ré, sem exclusão de qualquer uma, nos termos da decisão de primeira instância ". 4 - Conforme registrado na decisão monocrática, " no julgamento de ED no RE nº 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". Assim, a Relatora corretamente aplicou o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020), concluindo que o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 5 - Acrescente-se que a SBDI-1 do TST também pacificou o entendimento de que, se ficar demonstrado o descumprimento habitual, ostensivo e reiterado das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, é possível concluir pela falha inequívoca na fiscalização por parte do ente público, como no caso concreto em que o TRT verificou " a existência de depósitos faltantes do FGTS dos substituídos ". 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011601-80.2019.5.15.0135. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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