JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000719-16.2012.5.15.0067

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0000719-16.2012.5.15.0067, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AFASTADA - DECISÃO MANTIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. A hipótese dos autos, contudo, revela-se em conformidade com a tese fixada , em regime de repercussão geral, pela Suprema Corte, n oRE 760.931/DF, pois houve o reconhecimento, por esta 4ª Turma, da improcedência da pretensão quanto à condenação subsidiária das Reclamadas, ao fundamento de que não restou provada a sua omissão quanto à fiscalização do cumprimento dos contratos de prestação de serviços. 3. Nesse contexto, não há de se falar em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, devendo ser mantida a decisão que afastou a condenação subsidiária das Entidades Públicas . Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000719-16.2012.5.15.0067. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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