- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001559-50.2019.5.02.0382, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS À UNIÃO. ADI 5766. 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST ou no STF. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável contrariedade à Súmula 457 do TST. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte transcreva na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, trecho do acórdão de julgamento dos embargos de declaração, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, consoante o inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, visto que o reclamante não transcreveu qualquer trecho do acórdão de julgamento dos embargos declaratórios opostos perante o TRT. 3 - Desse modo, como não foi cumprido o requisito legal para exame da arguição de negativa de prestação jurisdicional, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . TRANSCENDÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. QUESITOS REITERADOS 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT considerou válida e fundamentada a sentença, que julgou o mérito da demanda com base nas conclusões do laudo pericial, não obstante tenha considerado desnecessário novo pronunciamento do perito, a requerimento do reclamante, para responder a quesitos que já haviam sido oportunamente respondidos pelo expert quando da sua formulação, em momento processual anterior, pelo reclamante. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação de dispositivo constitucional que trate de direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST. A ausência de nova manifestação do perito sobre quesitos já respondidos em momento anterior não implicou , in casu , o cerceamento de defesa alegado. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (art. 371 do CPC/2015), consideraram desnecessária e irrelevante nova manifestação do perito para formação de convencimento em sentido oposto ou desfavorável àquele pretendido pelo reclamante. Afinal, os quesitos apresentados pelo reclamante já haviam sido respondidos em momento processual anterior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1 - Como o processo tramita sob rito sumaríssimo, não é cabível o recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, § 9°, CLT). Não havendo alegação de violação a dispositivo constitucional, tampouco de contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante, o recurso de revista é insuscetível de conhecimento, já que incabível. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manteve a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da improcedência total dos pedidos, embora declarando a suspensão da exigibilidade dessa despesa processual, nos termos da ADI n. 5766 do STF. Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, tendo em vista que não se discute questão nova em torno de interpretação de dispositivo constitucional que trate de direitos sociais. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser acompanhada de suspensão da exigibilidade dessa despesa processual por dois anos, na forma do art. 791-A, § 4°, da CLT. Na ADI nº 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento imediato de honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia " erga omnes " e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA HONORÁRIOS PERICIAIS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS À UNIÃO. ADI 5766. RITO SUMARÍSSIMO . 1 - O reclamante alega que o Regional contrariou a Súmula 457 do TST ao condená-lo ao pagamento de honorários periciais, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita. Sustenta que o ônus deveria ser suportado pela União, dado o entendimento fixado na ADI n. 5766, pelo STF. 2 - O STF, na ADI n. 5766, declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput , da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ". As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC têm eficácia " erga omnes " e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, bem como aplicação imediata. 3 - Logo, uma vez deferida à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, deve ser afastada a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo estes ficarem sob a responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do CSJT e da Súmula 457 do TST. 4 - Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001559-50.2019.5.02.0382. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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