- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000100-25.2021.5.02.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A agravante acena com a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, salientando que em demanda idêntica o Supremo Tribunal Federal reconheceu a competência material da Justiça Comum, ante a identidade da questão posta nos autos com a retratada no Tema 190 do ementário de repercussão geral do STF. Diz trata-se de fato novo. Traz julgado do STJ para demonstração do alegado. O exame dos autos revela que os julgados do Supremo Tribunal Federal indicados pela parte como "fato novo" são anteriores à prolação do acórdão do TRT, não tendo parte, no momento próprio, se manifestado sobre o aspecto no âmbito do Tribunal de origem. A par dessa constatação, percebe-se que não houve sequer debate sobre a competência da Justiça do Trabalho no acórdão regional. No particular, o Colegiado apenas narrou o conteúdo da sentença. Também na decisão monocrática agravada não há uma única linha sobre a matéria. O contexto atrai o óbice da OJ nº 62 da SBDI-1, não havendo falar, pois, no acolhimento da preliminar. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo a que se nega provimento. PARCELA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL DEVIDA AO PESSOAL DA ATIVA E AOS APOSENTADOS COM BASE EM NORMA INTERNA. INSTITUIÇÃO POSTERIOR DE PLR COM A MESMA NATUREZA JURÍDICA . Esta Relatora, na decisão monocrática agravada, deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar o banco reclamado ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados, exercícios 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e parcelas vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. No agravo, a parte sustenta que a gratificação semestral e a PLR são distintas. Afirma que a gratificação semestral é benefício extralegal, previsto em normativo interno, o qual deve ser interpretado restritivamente. Afirma que não é devido o pagamento da PLR ao empregado aposentado, nos termos das normas coletivas. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. Nos termos da Constituição Federal de 1988: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;" . O dispositivo constitucional estabelece patamar mínimo civilizatório e remete a disciplina da matéria à legislação ordinária, não prevendo ele próprio a sua flexibilização por norma coletiva. A Lei nº 10.101/2000, que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências, registra a relevância da parcela ao conceituá-la como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade. A participação nos lucros não é benéfica apenas para os trabalhadores, mas também para as empresas. É vasta a doutrina que sinaliza que o pagamento da parcela: pode aumentar os lucros, na medida em que os profissionais ficam mais motivados para aumentar sua performance; pode reduzir a taxa de "turnover" (taxa de rotatividade dos funcionários), pois os trabalhadores satisfeitos tendem a permanecer no emprego com a melhora do clima organizacional, o que cria ambiente mais estável; pode haver redução do absenteísmo, pois o trabalhador sabe que o resultado de seu trabalho dará retorno financeiro; pode ser um atrativo em processos seletivos, pois há profissionais que levam em conta esse tipo de vantagem remuneratória na hora de buscar colocações no mercado; pode, inclusive, melhorar a qualidade de produtos e serviços, se esse critério for exigido como pressuposto para o pagamento da PLR. Enfim, são várias as razões que demonstram a importância dessa matéria. Toda a disciplina da Lei nº 10.101/2000 é no sentido de fixar os meios, os modos e os procedimentos para as negociações sobre a PLR e as balizas mínimas para o pagamento da parcela - como será paga, quando será paga, em que valor será paga, qual base de cálculo etc. Nesse contexto, a partir da redação dada pela Lei nº 12.832/2023, o art. 2º da Lei nº 10.101/2000 passou a prever expressamente a possibilidade da negociação entre a empresa e seus empregados por meio de convenção ou acordo coletivo; antes até poderia, mas em regra bastava a negociação por meio de comissões escolhidas pelas partes. Havia inclusive a previsão de negociação direta entre a empresa e o empregado (antigo § 10 do art. 2º, revogado). Abriu-se margem inclusive para resolver eventuais impasses na negociação coletiva por mediação ou arbitragem. No caso específico dos trabalhadores de empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, as diretrizes sobre o tema ficaram a cargo do Poder Executivo. Em resumo, a legislação federal tem o viés de dar efetividade ao direito constitucional nos termos e condições que vierem a ser negociados. Nem a lei federal nem a norma coletiva podem revogar o direito constitucional, porque não se sobrepõem ao legislador constituinte originário. Porém, nestes autos, o ponto central para decidir a matéria é o seguinte. No agravo interno do reclamado, embora tenha havido a alegação de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF a partir da menção da tese proferida no Tema 1.046 de repercussão geral, nas instâncias ordinárias as alegações da parte foram baseadas no argumento de que os aposentados não teriam direito ao pagamento da PLR porque esta parcela teria natureza jurídica distinta da parcela gratificação semestral. A tese defensiva foi sobre a interpretação do sentido e alcance da norma coletiva - segundo o reclamado, ela teria previsto o pagamento da parcela somente para o pessoal da ativa porque as verbas teriam natureza jurídica distinta. Até mesmo o argumento de que a norma coletiva deveria ser interpretada de maneira estrita (art. 114 do CCB) foi apresentado sob o ângulo da suposta distinção da natureza jurídica das parcelas. Não houve, nas manifestações do reclamado deduzidas na origem, nenhuma alegação sob o enfoque da validade da norma coletiva e da prevalência do ajustado prevaleceria sobre o legislado (Tema 1.016). Somente no agravo interno contra a decisão monocrática proferida no TST é que a instituição financeira apresentou a matéria sob o enfoque da tese vinculante do STF, o que constitui inovação, não admitida . Como enfatizado na decisão monocrática agravada, a gratificação semestral foi prevista em norma interna, a qual foi revogada por outra norma interna. E, nesse particular, a jurisprudência pacífica no TST é de que somente os empregados admitidos após a revogação da norma interna não teriam o direito à parcela "gratificação semestral", enquanto no caso dos autos a reclamante foi admitida antes da revogação. A Corte Regional destacou que posteriormente foi instituída a PLR por meio de norma coletiva. E, quando afirmou que " a participação nos lucros e resultados é parcela instituída pela Lei nº10.101/2000, a ser negociada coletivamente e de forma desvinculada da remuneração. E, nos termos da norma coletiva, que se interpreta restritivamente, é devida apenas aos trabalhadores da ativa e não aos aposentados, caso da reclamante" , não estava decidindo especificamente sob o prisma da matéria do Tema 1.046, mas assentando tese sob o enfoque da existência da mesma natureza jurídica das parcelas PLR e gratificação semestral (citou inclusive julgado no qual foi registrado expressamente que não se tratava de negar validade à norma coletiva). Ante aos limites das contrarrazões ao recurso de revista, circunscrita à questão da existência ou não da mesma natureza jurídica entre PLR e gratificação semestral, deve ser mantida a decisão monocrática agravada, pois nesse particular a jurisprudência pacífica do TST é de que as referidas parcelas têm a mesma natureza salarial. Sob esse prisma específico, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, de maneira que não pode o trabalhador aposentado vir a ser surpreendido com a exclusão da parcela que integrou seu patrimônio jurídico. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000100-25.2021.5.02.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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