JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000285-87.2012.5.02.0261

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0000285-87.2012.5.02.0261, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que "ao não conhecer do agravo de petição em decisão que rejeitou a exceção de pré executividade, ofende o Eg. TRT frontalmente o art. 897, ' a' , da CLT, bem como ao art. 5º, LIV e LV da CF, e óbice ao acesso à Justiça, bem como ao contraditório e à ampla defesa". 3 - Consoante delimitado pelo acórdão do Regional, "no processo do trabalho, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, ou seja resolve questão incidente, nãosendo recorrível de imediato, uma vez que a matéria alegada pelos agravantes poderá ser discutida em sede de embargos à execução, após a garantia do juízo. É esse o teor do parágrafo 1º, do artigo 893, da CLT e da Súmula 214, do TST", razão pela qual não conheceu do agravo de petição. 4 - Trata-se de jurisprudência consolidada desta Corte Superior que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade possui natureza jurídica de decisão interlocutória, não sendo passível de recurso de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000285-87.2012.5.02.0261. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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