JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100484-15.2019.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0100484-15.2019.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. TEMA EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO SE RECONHECEU ATRANSCENDÊNCIA. 1 - A Sexta Turma do TST, por unanimidade, manteve a decisão monocrática que não reconheceu atranscendência. 2 - Os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir o não reconhecimento datranscendência. 3 - Porém, nos termos do art. 896-A, §4º, da CLT expressamente prevê que "Mantido o voto do relator quanto à nãotranscendênciado recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ". 4 - Logo, incabíveis os embargos de declaração opostos pela reclamada. 5 - Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100484-15.2019.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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