JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012515-78.2016.5.15.0094

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo Interno 0012515-78.2016.5.15.0094, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. Como explicitado na decisão agravada, a ora agravante, na minuta de agravo de instrumento, desenvolveu argumentos que não possuem relação de pertinência temática com a motivação exposta pelo TRT de origem para denegar seguimento ao recurso de revista. A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, o fundamento erigido pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional. Observe-se que o despacho de admissibilidade do recurso de revista denegou seguimento ao referido apelo em razão de a Corte Regional ter entendido que a matéria veiculada no apelo revisional se encontrava preclusa. A ora agravante, por sua vez, não atacou o referido fundamento nas razões do seu agravo de instrumento, tendo se limitado a defender que o TRT de origem usurpou a competência desta Corte Superior para analisar os pressupostos do recurso de revista, bem como renovou as questões de mérito, relacionadas à impossibilidade de utilização do IPCA-E como índice de correção dos débitos trabalhistas, em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 no sentido de que deve ser aplicado IPCA-E somente na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. Efetivamente, a ora agravante não impugnou no agravo de instrumento a motivação exposta no juízo negativo de admissibilidade, deixando, portanto, de observar a dialeticidade recursal referida na Súmula 422, I, do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012515-78.2016.5.15.0094. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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