- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010125-06.2021.5.03.0156, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLMADA - LEI Nº 13.467/2017 - VALOR DA CONDENAÇÃO - LIMITAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL - MERA ESTIMATIVA. A jurisprudência prevalecente nesta Corte orienta-se no sentido de que os valores apontados na petição inicial indicam mera estimativa para efeito de delimitação do valor da causa. Precedentes. JULGAMENTO ULTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O processo trabalhista atende ao princípio da informalidade, que orienta os atos e termos processuais, possibilitando ao próprio reclamante ajuizar a ação. É o jus postulandi conferido às partes. Não se exige, portanto, na petição inicial trabalhista, o mesmo rigor técnico previsto para o processo civil. Extrai-se do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, que no processo trabalhista prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido na petição inicial. 2. Da leitura da inicial, constata-se que o Reclamante formulou pedidos suficientemente inteligíveis relativo à jornada de trabalho, atendendo o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT. Não postulou a observância específica de qualquer divisor. 3. A reclamada, como se depreende do exame da contestação, não encontrou nenhuma dificuldade em contestar os citados pedidos. 4. Com o reconhecimento do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, a adoção do divisor 200 pelo julgador de origem, e a reforma pelo Tribunal Regional para o divisor 180, não implica julgamento fora dos limites da lide, apenas compatibiliza o divisor com nova jornada de trabalho determinada pelo julgador ordinário. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. 1. Consta no acórdão que "o autor se ativou em alternância de horários por todo o interregno contratual, da seguinte forma: das 7h às 17h nos meses de abril e maio de 2017, das 16h às 2h em junho de 2017 e posteriormente das 7h às 17h em julho de 2017 e assim sucessivamente. A alternância nos turnos de trabalho era perpetrada praticamente de forma mensal". 2. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SBDI-1 do TST "Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". 3. Em relação à periodicidade, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a alternância de turnos de trabalho, ainda que realizada com periodicidade mensal, bimestral, trimestral, quadrimestral, ou até mesmo semestral, enseja a aplicação da jornada prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição da República. Precedentes. 4. Quanto ao pagamento apenas do adicional, o acórdão está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI - 1 do TST, segundo a qual " Inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional ". Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010125-06.2021.5.03.0156. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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