- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011079-87.2020.5.18.0053, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO Por vislumbrar violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o recurso negado. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS – SÚMULA Nº 291 DO TST Nos termos registrados no acórdão regional, não ficou comprovada a alegada supressão de horas extras habituais. As alegações recursais contrastam com o panorama fático indicado, de forma que o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para mandar processar o recurso negado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INTERVALO DO DIGITADOR – CAIXA BANCÁRIO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados se a pretensão se ampara em norma coletiva expressa que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação (E-RR 767-05.2015.5.06.0007). 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento sedimentado por esta Corte Superior de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que trata a Súmula nº 346 do TST, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de dez minutos após noventa minutos de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pela Reclamante (caixa bancária) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, deve ser reconhecido o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A multa pela oposição de Embargos de Declaração protelatórios é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente procrastinatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011079-87.2020.5.18.0053. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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