JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002744-02.2014.5.02.0032

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Recurso de Revista 0002744-02.2014.5.02.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 05/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16, nos autos do processo TST – IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/11/2021, fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ." Recurso de Revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA/SP) – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – QUINQUÊNIO – ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS – REFLEXOS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA No tema, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. QUINQUÊNIO – ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO – BASE DE CÁLCULO Por vislumbrar contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o recurso negado. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – VANTAGEM PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 924 /2002 DO ESTADO DE SÃO PAULO – EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS DE FUNDAÇÃO PÚBLICA A Corte Regional manteve a condenação da Fundação ao pagamento da incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada pelo empregado público. Tal decisão está conforme à jurisprudência deste Tribunal Superior, cujo entendimento é o de que é direito dos servidores públicos celetistas a incorporação da gratificação de função, prevista na Lei Estadual nº 924/2002, porquanto a norma não fez distinção entre os regimes do servidor público, se estatutário ou celetista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 1. Ajuizada a presente ação em 5/10/2017, são inaplicáveis as alterações advindas da Lei nº 13.467/2017, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Subsistem, portanto, as diretrizes da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. O Eg. Tribunal a quo , ao deferir a verba honorária com fundamento na miserabilidade jurídica e assistência sindical, julgou de acordo com a jurisprudência desta Eg. Corte. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO CASA/SP) – QUINQUÊNIO – ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 60, da C. SBDI-1, o adicional por tempo de serviço – quinquênio –, previsto no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tem como base de cálculo o vencimento básico do servidor público estadual, ante o disposto no art. 11 da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 712, de 12/4/1993. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002744-02.2014.5.02.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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