JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020003-77.2016.5.04.0551

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020003-77.2016.5.04.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . TEMA N. 1.046. Na presente hipótese, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, tendo consignado que as normas coletivas disciplinaram o fornecimento de transporte pela empregadora. Nesse passo, o Tribunal Regional, com espeque no princípio da autodeterminação da vontade coletiva e na norma inserta no art. 7 . º, XXVI, da CF, concluiu que a norma coletiva que excluiu o pagamento das horas in itinere deve ser respeitada, ainda que em detrimento da disposição contida no art. 58, § 2 . º, da CLT. Com efeito, no ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Ressalte-se que a Suprema Corte firmou a tese do Tema n. 1.046 em caso concreto no qual se recusou validade à previsão de norma coletiva que resultava na supressão das horas in itinere . A decisão do STF, todavia, parece ser aplicável a outras parcelas, desde que sejam reconhecidas como de indisponibilidade apenas relativa. Nesse sentido, em que pese ao contraste entre a referência à redução de direitos trabalhistas sem explicitação de contrapartidas e o princípio da "adequação setorial negociada", é imperativo atender a tese consagrada no Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral pelo c. STF. E, de acordo com o referido enunciado, é imprescindível verificar em cada caso se a vantagem objeto da limitação ou supressão é ou não de indisponibilidade absoluta. No caso vertente, a Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à exclusão do pagamento das horas in itinere . Ou seja, a mesma situação discutida nos autos do processo ARE 1121633. Não merece reparos a decisão regional. Agravo de instrumento não provido . INTERVALO INTERJORNADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus fundamentos, a qual, por sua vez, assentou que os registros de ponto colacionados aos autos comprovam a concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT. Assim, a pretensão recursal para que se reconheça a ausência de fruição do intervalo interjornada esbarra na impossibilidade do revolvimento de fatos e provas na seara recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO DE ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA . Na hipótese, constou no acórdão ser incontroverso que o reclamante chegava à empresa antes do início de sua jornada e que, após o registro de saída no final da jornada, ficava aguardando a saída do ônibus da empresa, sem o correspondente registro desse período nos controles de ponto. Assim, o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de 20 (vinte) minutos antes do horário de início da jornada e de 1 (uma) hora ao final da jornada a título de tempo de espera. Ressalte-se que não consta do acórdão recorrido qualquer consideração acerca da existência e validade de norma coletiva atinente ao tempo de espera. Com efeito, o entendimento desta Corte Superior é de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Óbices do art. 897, § 7 . º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA NULIDADE DA COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA E DO BANCO DE HORAS. O Tribunal Regional reputou inválida a implementação simultânea do regime de compensação semanal e do sistema de banco de horas. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser possível a adoção simultânea dos regimes de compensação e de banco de horas, desde que sejam observadas as formalidades pertinentes. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário da reclamada em relação ao tema "Horas extras. Banco de horas", concluiu que " os regimes compensatórios não são válidos, seja pela falta de indicação do saldo cumulativo ou do saldo pago como horas extras (o que infringe o disposto no parágrafo 11º da cláusula 23ª do ACT), seja pelo saldo das horas do mês anterior sempre zerado, ou especialmente pela falta de anotação das horas extras realizadas em cada dia ". Logo, observa-se que o Tribunal Regional não se limitou a expender tese acerca da impossibilidade de adoção simultânea do acordo de compensação semanal de jornada e do banco de horas. Nessa ordem de ideias, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada descumpriu o disposto no acordo coletivo de trabalho no que tange ao banco de horas, na medida em que não havia indicação do saldo cumulativo ou do saldo pago como horas extras. Também consignou que o saldo das horas do mês anterior estava sempre zerado e que não havia anotação das horas extraordinárias realizadas em cada dia. Nesse contexto, verifica-se que houve a descaracterização do regime de banco de horas por falta de observância das cláusulas constantes na norma coletiva. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que constitui requisito material de validade do banco de horas a possibilidade de acompanhamento do saldo de horas. Precedentes. Cabe ainda ressaltar que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva, uma vez que o acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada . Logo, não se divisa violação dos arts. 7.º, III, da CF; 59, § 2 . º, da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n . º 85, II e IV, do TST. Arestos inservíveis ao confronto de teses . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020003-77.2016.5.04.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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