- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000794-27.2020.5.02.0291, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DESTINADO A ADOLESCENTES INFRATORES. FUNDAÇÃO CASA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, por meio da decisão monocrática ora atacada, a reclamada foi condenada ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão de a reclamante ocupar o cargo de Agente de Apoio Socioeducativo. Assim, a decisão impugnada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta c. Corte, firmada no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, segundo a qual o Agente de Apoio Socioeducativo faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, sendo indevida a sua compensação com a gratificação por regime especial de trabalho (GRET). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000794-27.2020.5.02.0291. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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