JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000678-24.2011.5.04.0121

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
12/12/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000678-24.2011.5.04.0121, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Mantém-se a decisão agravada , ainda que por fundamento diverso. Hipótese na qual é incontroverso no acórdão regional Recorrido (após análise da prova documental e laudo pericial) que o reclamado não comprovou o correto fornecimento de EPIs ao reclamante. A pretensão do agravante encontra óbice intransponível na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema . INTERVALO ENTRE JORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO ENTRE JORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE, FIXADA PELO STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Discute-se a validade da norma coletiva que, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF/88, prevê a possibilidade de redução do intervalo entre jornada, em casos excepcionais. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (trânsito em julgado 9/5/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000678-24.2011.5.04.0121. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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