- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0002946-51.2010.5.12.0028, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC/15 - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETRATAÇÃO EXERCIDA . 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma, ao fundamento de que não pode haver a terceirização de atividade-fim pelas empresas de telecomunicações, deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, reconhecendo a ilicitude da terceirização e restabelecendo a sentença de origem no tocante à formação do vínculo empregatício diretamente com a Tomadora de Serviços. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em razão de má aplicação da Súmula 331, I, do TST, no acórdão proferido anteriormente por esta Turma. 5. Desse modo, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não deve ser conhecido o recurso de revista interposto pela Reclamante, no aspecto, afastando-se, assim, a ilicitude da terceirização. Por consequência, fica afastado o reconhecimento do vínculo de emprego com a 2ª Reclamada, Claro S.A., bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista da Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002946-51.2010.5.12.0028. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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