- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0022398-22.2018.5.04.0341, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO em RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso dos autos, o Estado do Rio Grande do Sul (3º demandado), limitou-se a afirmar que, assim como o Estado, o ente municipal e outras entidades e empresas possuem convênios e contratos com a primeira reclamada para a aquisição de serviços de saúde e repasse de recursos ao hospital, o que não implica na sua responsabilidade quanto às obrigações trabalhistas da primeira reclamada. Ante tal alegação e ao contrário do que afirma o Estado do Rio Grande do Sul, a celebração de convênio entre entidades públicas e instituições privadas não é suficiente, por si só, para afastar qualquer responsabilização do ente público. (...) A seu turno, o Município recorrente não apresentou defesa escrita e, tampouco, trouxe aos autos quaisquer documentos referentes ao contrato mantido com a primeira ré, ônus que lhe incumbia. Outrossim, não há nos autos quaisquer documentos (sequer alegação) de que o Estado e/ou o Município promovessem a fiscalização do correto adimplemento das verbas trabalhistas devidas aos empregados da primeira ré. Nesse passo, embora se possa reconhecer a legitimidade e a regularidade do convênio celebrado entre as rés, ante a fiscalização inexistente, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada, não há como afastar a responsabilidade subsidiária. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0022398-22.2018.5.04.0341. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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