- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Recurso de Revista 0529700-76.2009.5.12.0005, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 05/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DERETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO ANTERIOR EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (TEMA 246) - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art.1.030, II, do CPC, a fim de que fosse exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do processo RE 760.931/DF, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da responsabilidade subsidiária da administração pública . 2. Todavia, no caso dos autos, o acórdão anterior da 4ª Turma do TST já havia excluído a responsabilidade subsidiária da União, com aplicação do precedente de repercussão geral, ante a inexistência de configuração concreta da culpa da Administração . 3. Nesse contexto, a decisão encontrava-se em consonância com a Súmula 331, V, do TST, descabendo o exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0529700-76.2009.5.12.0005. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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