JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-37.2020.5.04.0812

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020410-37.2020.5.04.0812, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso, o segundo reclamado anexou aos autos vários documentos segundo ele capazes de provar sua diligência na fiscalização do contrato. Sem razão no entanto. (...) Não existem nos autos comprovação da retenção das verbas rescisórias pelo segundo reclamado e, em que se possa alegar que as verbas foram pagas antes da prolação da Sentença, quando da citação do segundo reclamado não havia sido realizado o pagamento razão pela qual até este momento tais verbas deveriam ser retidas baseando-se no valor declarado da causa, o que não ocorreu. De tal forma o segundo reclamado tornou ineficiente sua vigia no momento em que deixou de agir quando deveria, causando prejuízo à reclamante. Assim, ainda que se presuma a ausência de culpa in eligendo do tomador dos serviços, ante a existência de processo licitatório, que antecedeu a contratação da primeira reclamada, não se está diante de mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas sim de verdadeira culpa in vigilando do ente público. O dever que a Administração Pública possui de fiscalizar o cumprimento dos contratos que firma encontra-se disciplinado na Lei 8.666/93 (art. 67) e nos preceitos contidos na Instrução Normativa 2/2008, alterada pela IN 3/2009, a qual dispõe acerca do "Acompanhamento e Fiscalização da Execução dos Contratos". À luz desta norma (art. 34, §5º, e incisos e art. 35), a culpa do ente público resulta positivada pela conduta omissiva, de não fiscalizar a prestadora de serviços em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas no decorrer do contrato. No caso, não se trata de responsabilização subsidiária do ente público decorrente do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, mas de verdadeira "culpa in vigilando" do Ente Público. ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020410-37.2020.5.04.0812. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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