JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000247-55.2018.5.11.0151

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000247-55.2018.5.11.0151, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “a reclamada junta somente uma comunicação interna acerca do desrespeito pela prestadora de serviços dos direitos trabalhistas, inexistindo evidência de efetividade ou atuação realmente diligente quanto ao cumprimento das obrigações acessórias ao contrato de terceirização em si. Com efeito, o dever de vigilância que recai sobre a litisconsorte não pode existir somente no fim do contrato com a empresa terceirizada, mas durante toda a vigência do pacto, a fim de proceder à constante verificação do cumprimento dos haveres trabalhistas, fiscais e previdenciários. Resta claro, assim, que a Amazonas Energia não procedeu à devida fiscalização do contrato com a reclamada, decorrendo também de sua negligência o descumprimento de direitos trabalhistas. Esse fundamento, por si só, impõe sua responsabilização subsidiária. Como dito, não restou demonstrada a efetiva fiscalização da contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais, inclusive como condição de pagamento dos serviços prestados.A concessionária de energia não apresentou, também, os documentos a que estava obrigada a exigir mensalmente da contratada, circunstância que caracteriza a culpa in vigilando, por não ter diligenciado na fiscalização do cumprimento das obrigações por ela assumidas (contratada). A recorrente não acompanhou, nem fiscalizou a contento o contrato administrativo firmado, atraindo contra si a culpa in vigilando, consubstanciada em sua conduta omissiva (conduta ilícita por omissão). ”. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das provas concretas e efetivamente produzidas nos autos, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS . A empresa não cumpriu a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão do Regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso. Em face do referido óbice processual prejudicada a análise da transcendência, no particular. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000247-55.2018.5.11.0151. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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