JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-34.2020.5.11.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000131-34.2020.5.11.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 05/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO ESTADO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “No caso dos autos, embora se tenha dado oportunidade para o litisconsorte comprovar a efetiva fiscalização do fiel cumprimento dos encargos trabalhistas devidos pela contratada, o Ente Público quedou-se inerte. Com isso, o convencimento acerca da omissão culposa do litisconsorte decorre da ausência de efetiva demonstração nos autos de que, durante a vigência do contrato, adotou todos os mecanismos de fiscalização adequados para a execução do contrato de prestação de serviços, conforme determina a Lei de Licitações (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993). ” . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. DANOS EXTRAPATRIMONAIS. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso do Estado do Amazonas para excluir da condenação a indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$1.500,00, decorrente do atraso no pagamento dos salários da empregada. O entendimento majoritário nesta Corte é o de que o atraso reiterado e contumaz dos salários enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial in re ipsa . Depreende-se, pela leitura do acórdão recorrido que havia atraso reiterado no pagamento dos salários da autora. Assim, configurada a ilicitude da conduta da empregadora, é devida a indenização por danos extrapatrimoniais. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, X, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000131-34.2020.5.11.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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