JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000139-34.2019.5.14.0401

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000139-34.2019.5.14.0401, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS EXPOSTOS NO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I e III, DA CLT. EXAME DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . No caso, conforme consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela Turma desta Corte. Ressalte-se que o caso dos autos não se enquadra na alínea ' c' da Súmula nº 353 do TST, pois o requisito previsto no artigo896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, constitui pressuposto recursal intrínseco, razão pela qual não comporta reexame pela via dos embargos, quando esses são interpostos de decisão de Turma proferida em agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 353. Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000139-34.2019.5.14.0401. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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