JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002202-52.2014.5.09.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0002202-52.2014.5.09.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ADC 58. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DEFINITIVA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. 1. No caso, observa-se que o título executivo em discussão não dispôs de forma definitiva acerca do índice de atualização do crédito trabalhista, permitindo que o juízo da execução o alterasse desde que houvesse mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que de fato ocorreu. 2. Importante assinalar que, na modulação de efeitos da decisão proferida na ADC 58, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância das decisões transitadas em julgado apenas quando expressamente definiram o índice de atualização monetária aplicável. 3. Como a Corte Suprema incluiu, por arrastamento os juros moratórios, não há como separá-los para efeito de aplicação da decisão vinculante, inclusive seu efeito modulatório, sob pena de afronta à própria decisão que se pretende cumprir. 4. Não se pode falar, portanto, em coisa julgada apenas em relação aos juros moratórios, na medida em que a decisão vinculante foi devidamente modulada e essa modulação deverá ser respeitada de forma estrita, sob pena de proporcionar insegurança jurídica e quebra do princípio isonômico. 5. Assim, considerando que no caso concreto ainda não se operou o trânsito em julgado da matéria (avaliação englobada), de maneira uniforme e indistinta, o crédito trabalhista deverá será atualizado, na fase pré-judicial pelo IPCA-E, além dos juros legais, nos termos do art. 39, caput , da Lei n° 8.177, de 1991 e, na fase judicial pela variação da Taxa Selic (que já contempla os juros e a correção monetária). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002202-52.2014.5.09.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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