- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0010773-60.2020.5.15.0067, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO INVOCAÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a parte ré sequer levantou os tópicos recursais invocados em sede de agravo de instrumento, muito menos apontou violação a dispositivo da Constituição Federal e/ou de lei, nem citou contrariedade à Súmula desta Corte, nem trouxe divergência jurisprudencial e, também, não enfrentou todos os fundamentos da decisão agravada, quais sejam, ausência dos requisitos exigidos pela alínea “c” do art. 896 da CLT e óbice das Súmulas n.ºs 126 e 333, do TST. 2. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte agravante não impugnam os fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida e ressalte-se, na hipótese, sequer atendeu aos pressupostos do art. 896 da CLT e muito menos invocou os temas da decisão agravada. Inteligência da Súmula n. 422, I, do TST . Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010773-60.2020.5.15.0067. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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