JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000921-87.2015.5.05.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000921-87.2015.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NORMA INTERNA 302-25-12/1984. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N.º 452 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição total que havia sido pronunciada pela instância ordinária. 2. Na hipótese, a Corte de origem deu provimento ao recurso ordinário interposto pela ré para, reformando a sentença, reconhecer a prescrição total da pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da observância da norma 302-25-12/1984 e, por conseguinte, extinguir o processo, com resolução de mérito, quanto ao pedido correlato e seus consectários. 3. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que incide a prescrição parcial nas hipóteses em que se discute a pretensão ao pagamento de diferenças salariais concernentes às promoções previstas na norma interna "302-25-12" da Petrobras, ainda que haja sido posteriormente modificada por outras normas internas, por se tratar de descumprimento dos critérios para o seu pagamento, e não de alteração do pactuado. Precedentes da SBDI-I do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000921-87.2015.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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