JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001615-22.2016.5.05.0221

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001615-22.2016.5.05.0221, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. NATUREZA PRIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Com relação aos contratos de terceirização regulados pelo art. 67 da Lei n° 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998, cujo art. 7.1.1 determinava que os contratos celebrados pela Petrobras regem-se pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte, em sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2020, em composição plena, ao apreciar o recurso de embargo nº E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, firmou entendimento pela não incidência da Lei n° 8.666/93, do que resulta a falta de aderência à tese aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246. 2. Ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, desta Corte. Precedentes da SbDI-I do TST. 3. E, ainda que assim não fosse, o acórdão regional registrou expressamente que a tomadora de serviços não apresentou qualquer documento que demonstrasse a fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e a SbDI-1 (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 22/5/2020), ente uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, firmou entendimento de que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços por ele firmados, por constituir dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e outras obrigações impostas à administração pública por diversas normas legais, do qual não se desincumbiu a parte agravante. 4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001615-22.2016.5.05.0221. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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