JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010530-03.2021.5.15.0061

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010530-03.2021.5.15.0061, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PEDIDO FORMULADO POR EMPREGADO APOSENTADO EM FACE DO ANTIGO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para, reformando o acórdão recorrido, “restabelecer a sentença que declarou a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento dos pedidos formulados na petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo autor, como entender de direito”. 2. No caso, tratando-se de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, constata-se que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, os regulamentos internos do empregador. 3. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Em tal contexto, remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010530-03.2021.5.15.0061. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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