JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010719-32.2018.5.18.0051

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010719-32.2018.5.18.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou que as questões veiculadas no recurso de revista são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º, do CPC). 2. No caso, a Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convencimento no sentido de que “a 3ª reclamada (CLARO) admitiu haver firmado com a empregadora do Reclamante contrato de prestação de serviços”, ressaltando que “o preposto da recorrente admitiu que o reclamante lhe prestou serviços”, pelo que reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda ré pelas obrigações trabalhistas, aplicando o disposto na Súmula nº 331, IV, desta Corte Superior. 3. Em tal contexto, a argumentação recursal no sentido de existência de contrato de representação comercial implicaria necessário reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010719-32.2018.5.18.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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