JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010222-02.2021.5.15.0017

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0010222-02.2021.5.15.0017, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CULPA "IN VIGILANDO". TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo réu para excluir a sua responsabilidade subsidiária. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, reportando-se aos documentos juntados pela defesa do segundo réu, considerou que, “ contudo, o descumprimento de obrigações contratuais e legais pela empregadora, deixando de remunerar verbas básicas de caráter alimentar, matéria fática incontroversa, sobretudo pela sua revelia, demonstra a insuficiência e/ou ineficácia da fiscalização exercida pela recorrente ”. 3. Em tal contexto, a condenação subsidiária reconhecida pelo Tribunal Regional estava calcada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, o que contraria o entendimento consubstanciado na parte final do item V da referida Súmula n.º 331 do TST. 4. Desse modo, a decisão agravada foi proferida em sintonia com a Súmula n.º 331, V, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010222-02.2021.5.15.0017. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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