- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020306-50.2020.5.04.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO TRABALHISTA. FASE PRÉ-JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, I E III, DA CLT. EFEITOS. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista nem mesmo preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição do trecho que corresponde à controvérsia devolvida à apreciação desta Corte Superior e o cotejo analítico entre teses (os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional e a argumentação jurídica veiculada em recurso de revista). 2. A inobservância desses pressupostos de admissibilidade impede o exame do mérito recursal e, como consequência, prejudica a análise de transcendência da causa. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 2º, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, que tem natureza extraordinária e, no caso, admissibilidade limitada à hipótese do art. 896, § 2º, da CLT, está desfundamentado, porquanto nem sequer houve alegação de afronta direta e literal a qualquer dispositivo da Constituição da República. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. O apelo não observou pressuposto de admissibilidade recursal, porquanto a executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia por força do disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, segundo o qual cabe à recorrente “indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional”. A inobservância do referido pressuposto de admissibilidade impede o exame do mérito recursal e prejudica a análise de transcendência da causa. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Segundo a Corte Regional, “a propósito da apuração dos intervalos intrajornada conforme é determinado na decisão exequenda, entende-se que a interpretação do julgado deve ser feita de forma sistemática, preservando-se a coerência do seu conteúdo decisório”. Ainda de acordo com o Tribunal de origem, “os cálculos de liquidação homologados apresentam o equívoco apontado pela exequente, se impondo a sua retificação, no aspecto, a fim de que seja respeitado o alcance dado à condenação, nos termos constantes da fundamentação da decisão exequenda”. 2. Segundo entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de ofensa aos limites da coisa julgada pressupõe evidente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo desrespeito à coisa julgada, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2, aplicada por analogia. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020306-50.2020.5.04.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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