JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021442-95.2015.5.04.0022

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0021442-95.2015.5.04.0022, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Nos temas alusivos à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e à multa prevista no art. 467 da CLT, o agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso dos autos, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja o óbice da Súmula nº 126 do TST, o que ensejou a aplicação da Súmula nº 422, I, deste Tribunal Superior. Precedentes deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL E DECLARAÇÃO DE POBREZA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 219, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, para a concessão dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula nº 219, I, do TST, quais sejam: a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária pela entidade sindical profissional. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que tais requisitos foram atendidos pela parte autora. 2. Logo, considerando que o acórdão do Tribunal Regional revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria, em nenhum dos seus aspectos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021442-95.2015.5.04.0022. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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