JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100647-89.2018.5.01.0431

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0100647-89.2018.5.01.0431, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/17. TRANSCRIÇÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Ainda que por outros fundamentos, não merece reforma a decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento. 2. No caso, o réu transcreveu os trechos do acórdão recorrido no início das razões, em tópico apartado, portanto dissociados das alegações recursais posteriormente apresentadas, o que não cumpre os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e, em melhor análise, inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100647-89.2018.5.01.0431. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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