- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000094-81.2022.5.08.0210, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTADO DO AMAPÁ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÍVIDA DE ENTE DESCENTRALIZADO. LEI DE LICITAÇÕES. INOVAÇÃO DO LITÍGIO. CARÁTER PROTELATÓRIO . 1. A alegação do embargante é totalmente inovadora, pois o recurso de revista e subsequente agravo de instrumento não discutiam terceirização e fiscalização no cumprimento das obrigações trabalhistas do prestador de serviços, mas a nulidade do contrato de trabalho por ausência de concurso público, na medida em que o empregador da autora é ente descentralizado, mantido com recursos do próprio Estado do Amapá. 2. Apenas agora, em embargos de declaração, é que a parte invoca a Lei 8.666/93 e pretende direcionar a discussão para o dever fiscalizatório e ausência de responsabilidade automática, questões totalmente dissociadas da matéria debatida no recurso de revista e que não faz nenhum sentido quando o patrimônio do empregador é proveniente e mantido com recursos públicos. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com imposição de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000094-81.2022.5.08.0210. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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