JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000665-22.2017.5.20.0007

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000665-22.2017.5.20.0007, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Conforme o entendimento firmado pela SbDI-1 do TST no julgamento do TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que é do trabalhador o ônus da prova de demonstrar que a Administração Pública, tomadora de serviços, não fiscalizou o contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. 3. Assim, dá-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. Ante a potencial contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO DA SBDI-1 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que é do trabalhador o ônus da prova de demonstrar que a Administração Pública, tomadora de serviços, não fiscalizou o contrato de prestação de serviços quanto ao adimplemento das verbas trabalhistas. 2. A SbDI-1 do TST, em seu papel de ente uniformizador da jurisprudência interna corporis , no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), firmou o entendimento de que é do poder público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou adequadamente os contratos de prestação de serviços. 3. Assim, a Corte Regional, ao asseverar que o ônus da prova seria da parte autora, acabou por contrariar a Súmula nº 331, V, do TST e divergir da jurisprudência firmada pela SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000665-22.2017.5.20.0007. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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