- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020431-77.2014.5.04.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º - A, I , DA CLT. O fundamento da decisão agravada não foi de ausência de transcrição, mas insuficiência dela, pois o único parágrafo transcrito não permite a total compreensão da controvérsia, dos argumentos decisórios do regional e das peculiaridades processuais relatadas em outros trechos do acórdão e de fundamental importância para o completo entendimento da questão posta ao exame. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020431-77.2014.5.04.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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