JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001498-72.2019.5.02.0712

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001498-72.2019.5.02.0712, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. E, ACASO ATENDIDO, APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu a decisão agravada encontra-se fundamentada no óbice previsto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. E, de forma complementar, foi aplicado o óbice da Súmula 126 do TST. Percebe-se, no entanto, que o agravante absteve-se de atacar os fundamentos insertos na decisão agravada, pois não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, sobre a aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001498-72.2019.5.02.0712. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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