- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001517-62.2020.5.09.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conquanto constatado o parcial desacerto da decisão monocrática, pois não examinada a tese de violação do artigo 840 §1º, da CLT, o presente apelo não comporta provimento. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial, para o rito ordinário, tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial, rapara o rito ordinário, deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Esse foi o entendimento do Regional. Há precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, por fundamento diverso, e sem a incidência de multa. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. SÚMULAS 126 E 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Constata-se que o Tribunal Regional não abordou a questão relativa à alegação de que o autor executava trabalho externo, apenas mencionando que se tratava de uma alegação da reclamada. Acrescente-se que não foi suscitada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional para obter pronunciamento da questão fática, razão pela qual, resulta preclusa a discussão, consoante o entendimento das Súmulas 126 e 297 do TST. Prejudicado o exame de transcendência da matéria. Agravo não provido, sem a incidência de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001517-62.2020.5.09.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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