- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos 0020668-12.2017.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROMOÇÃO POR DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRABALHADOR QUE ALCANÇOU A PONTUAÇÃO PREVISTA NO PCS, MAS NÃO FOI PROMOVIDO POR AUSÊNCIA DE VAGAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA RECLAMADA. A embargante alega que houve contradição na decisão embargada, sob o argumento de que "o simples fato de atingir a pontuação não tem o condão de habilitar o empregado ao cargo de nível profissional Pleno". Todavia, a reclamada carece de interesse recursal, porquanto a decisão regional que considerara válidas as condições estabelecidas no PCS para progressão horizontal foi mantida, com ressalva de entendimento deste relator. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não conhecidos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020668-12.2017.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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