JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000624-31.2019.5.02.0472

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 1000624-31.2019.5.02.0472, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . MINUTOS RESIDUAIS. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000624-31.2019.5.02.0472. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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