- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000110-36.2020.5.06.0412, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DAEXECUÇÃOCONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o debate acerca da competência para decidir pedido de redirecionamento da execução contra os sócios de empresa falida detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Segundo jurisprudência desta Corte, afalênciaou a recuperação judicial determina a limitação dacompetênciatrabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento daexecuçãoa empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pelacompetênciado juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento daexecuçãocontra os sócios da empresa em processo de recuperação judicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000110-36.2020.5.06.0412. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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