- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 1000639-61.2020.5.02.0602, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O recurso de revista versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. O e. TRT, ao reformar parcialmente a sentença, condenou a parte agravada ao pagamento de horas extras, registrando que a " reclamada não comprovou autorização ministerial para a redução, prevista no § 3º do 71 da CLT", de modo que "a norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada legalmente previsto desrespeitou o direito absolutamente indisponível ao período mínimo de repouso, de forma que não há que se aplicar a teoria do conglobamento, apontando outras cláusulas benéficas nas normas coletivas ". Ocorre que, conforme mencionado na decisão agravada, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Desse modo, não se tratando de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Nesse contexto, verificada a decisão regional em dissonância com o entendimento do STF, correta a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da ora agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000639-61.2020.5.02.0602. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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