- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0001540-53.2017.5.06.0145, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento da revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Restou consignado no acórdão regional que as empresas reclamadas firmaram um contrato de natureza mercantil para comercialização e revenda dos produtos da agravante, DANONE LTDA. O quadro fático delineado permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização, prevista na Súmula 331, IV, desta Casa, uma vez que não há contratação específica de mão de obra, não sendo a agravante, portanto, tomadora direta dos serviços prestados pelo autor. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio mercantil, pactuam a revenda de produtos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001540-53.2017.5.06.0145. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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