- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020853-34.2018.5.04.0302, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional incorreu em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". O e. TRT não se manifestou especificamente sobre a alegação de existência de contrato de parceria comercial entre as reclamadas, o que acaba por frustrar a possibilidade de exame, nesta instância, das alegações contidas no recurso de revista. Nesse contexto, é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de anular o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Regional, para que supra a omissão apontada pela reclamada, no tocante à alegação de existência de contrato de natureza comercial com a empregadora, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020853-34.2018.5.04.0302. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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