JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101144-89.2017.5.01.0059

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101144-89.2017.5.01.0059, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais entendeu serem indevidas diferenças salariais, no aspecto. Para tanto, o Regional fundamentou que " não houve supressão dos anuênios, mas sua conversão em verba paga em caráter pessoal. Apenas a aquisição de novos anuênios é que foi extinta. O montante da parcela, que vem sendo paga, é, em verdade, a incorporação dos anuênios até ali percebidos, como direito pessoal ." Afirmou de forma expressa que " não se trata de direito adquirido amalgamado ao contrato, pois, como provou o banco réu, a verba teria sido oriunda de negociação coletiva, com duração definida, não mais tendo sido renovada a partir de 1999/2000. O ajuste entre os sindicatos possibilitou a não contagem de novos anuênios a partir daquele período, mediante concessões recíprocas, o que não pode ser desconsiderado pelo Judiciário, tendo os acordos coletivos validade reconhecida pela Constituição Federal. " Assim, estando a decisão regional devidamente fundamentada, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva estabeleceu a supressão da parcela anuênio. Tal previsão, não obstante ser rechaçada pela jurisprudência deste Tribunal Superior anterior à tese vinculante da Suprema Corte, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como se desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. A decisão regional está em consonância com o entendimento acima delineado. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101144-89.2017.5.01.0059. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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