- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000291-83.2018.5.17.0191, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 896, § 9º, DA CLT. APELO DESFUNDAMENTADO. AGRAVO DE INTRUMENTO E AGRAVO COM ARGUMENTOS INOVATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que tal apelo não se encontrava amparado em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896, § 9º, da CLT, visto que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a inovar, alegando que o acórdão regional também haveria incidido em violação do disposto no art. 5º, II, da Constituição Federal. Em que pese a violação do referido dispositivo constitucional também haja sido mencionado no agravo de instrumento, tal recurso, assim como o agravo ora apreciado, não se presta a complementar as razões do recurso de revista, cumprindo a parte tão somente demonstrar o equívoco da decisão recorrida, objeto de insurgência, do que definitivamente não se cogita no caso concreto . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000291-83.2018.5.17.0191. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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