- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000585-28.2016.5.05.0131, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGOS 1.021, § 1º, E 1.024, § 3º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema "promoções por antiguidade", em razão dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333/TST. Em embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, a Reclamada alegou omissão no julgado em relação à referida matéria, mormente no que tange à aplicação da Súmula 51, I/TST. Em observância aos princípios da fungibilidade e celeridade processual, os referidos embargos foram convertidos em agravo, nos termos do artigo 1.024, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula 421, II, do TST. Intimada regularmente para complementar as razões recursais, na forma do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, a parte não se manifestou no prazo legal, conforme lhe fora facultado. Nos aclaratórios opostos, contudo, a parte não investe contra os óbices apontados na decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000585-28.2016.5.05.0131. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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