- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000567-88.2012.5.04.0611, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/03/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service, sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso dos autos, esta Corte Superior manteve a condenação subsidiária sob o fundamento de que "a Corte de Origem assentou que restou comprovada a falta de fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento pela prestadora das obrigações trabalhistas, anotando: ' verifico o descumprimento de alguns dos mais elementares direitos da trabalhadora, como o pagamento de salários de vários meses, indenização dos vales-transporte e vales-alimentação, etc' (fl. 589)" (fl. 696) . Presente, portanto, a demonstração taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da administração (ausência de fiscalização do pagamento de salários por vários meses) e o dano sofrido pelo trabalhador (parcelas inadimplidas). III . Juízo de retração não exercido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000567-88.2012.5.04.0611. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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