- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000046-52.2020.5.14.0008, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA PELO SINDICATO ANTERIOR À AÇÃO INDIVIDUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a ação coletiva proposta pelo Sindicato da categoria em momento anterior interrompeu a contagem do prazo prescricional dos direitos postulados pela parte Autora, na medida em que veiculava objeto idêntico ao tratado na presente demanda, qual seja, a nulidade das cláusulas de compensação de jornada. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que ação proposta por sindicato interrompe a prescrição para a ação individual, nos termos da Orientação Jurisprudencial 359 da SBDI-I do TST, segundo a qual "a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ' ad causam' " . Acórdão regional em conformidade com a Súmula 268/TST e com a OJ 359 da SBDI-1/TST. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença que em que a Reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras, visto que descaracterizado o acordo de compensação de jornada pela prestação habitual de trabalho extraordinário. Consignou que " É o que apontam as folhas de ponto, com registro de jornada extraordinária realizada de forma habitual, além de labor aos sábados, não de forma esporádica. Ressalto, também, que os horários fixados no acordo coletivo eram extrapolados, habitualmente, de segunda a sexta-feira ". Destaque-se, por oportuno, que a presente hipótese não se confunde com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na análise do tema 1.046 de repercussão geral, uma vez que a discussão gira em torno das consequências do descumprimento da norma coletiva pela Reclamada e não da sua invalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000046-52.2020.5.14.0008. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.