JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020519-78.2020.5.04.0124

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020519-78.2020.5.04.0124, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada para reanálise do recurso de revista da Reclamada. Agravo provido . II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO BASE. LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A controvérsia reside em definir a base de cálculo do adicional de insalubridade na hipótese em que o empregador, por mera liberalidade, paga a parcela com base no salário básico do empregado. Cediço que nos termos da Súmula Vinculante 4 do STF deve ser adotado o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, até a edição de lei ou norma coletiva em contrário. Nada obstante, a SbDI-1 dessa Corte Superior, em recente julgado (E-RR-862-29.2019.5.13.0030 Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/08/2023), manifestou-se no sentido de que, se a parte Reclamante "já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base de cálculo - mais benéfica que a legal - não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo da empregada, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal" . Colhe-se, ainda, do julgado paradigmático que "A adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT. A conduta, além de não possuir real amparo na Súmula Vinculante nº 4 do STF , representa ofensa à Constituição Federal, em seus art. 5º, XXXVI, e 7º, VI, nos quais protegem o direito adquirido e a irredutibilidade salarial" . 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a Reclamada, por liberalidade, adotava o salário-base da Reclamante como base de cálculo do adicional de insalubridade, ressaltando ser condição mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho da trabalhadora. Dessa forma, encontrando-se o acórdão regional em plena conformidade com o entendimento dominante nessa Corte Superior, inviável o conhecimento do recurso de revista interposto pela Reclamada, nos termos do entrendimento consagrado na Súmula 333/TST e do disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020519-78.2020.5.04.0124. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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