- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0020720-98.2016.5.04.0451, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A Corte Regional registrou quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento" que " é inválida a cláusula normativa que autoriza a adoção de turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas, ainda que por meio de regime de compensação horária ". Quanto ao "intervalo intrajornada", entendeu pela aplicação dos itens II e III da Súmula 437/TST, que consagra a invalidade de norma coletiva que suprime o intervalo intrajornada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3. No caso dos autos, não se discute direito absolutamente indisponível do trabalhador. A redução do intervalo para alimentação e descanso, bem como a pactuação coletiva sobre turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias, podem ser transacionadas pelos atores coletivos pactuantes, na linha da mais recente jurisprudência do STF. 4. No caso, foi dado provimento ao recurso de revista da Reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva em que prevista a redução do intervalo intrajornada e autorizado o labor em turno ininterrupto de revezamento para além de 8h diárias. 5. Constata-se, portanto, que a decisão agravada, em que considerada válida a norma coletiva, foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do recurso extraordinário (ARE 1121633). 6. Ressalto que não há falar em afronta o direito adquirido, tampouco se cogita de violação ao princípio do tempus regit actum , mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal ao apreciar o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020720-98.2016.5.04.0451. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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