JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001467-17.2019.5.02.0271

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 1001467-17.2019.5.02.0271, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA Na hipótese, foi mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333 do TST. No entanto, o Reclamante, no agravo, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a dizer que o seu recurso de revista preencheu os pressupostos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a Agravante não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A decisão Regional encontra-se em consonância com o entendimento prevalecente nesta 5ª Turma, no sentido de que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" . Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HORAS EXTRAS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Na decisão em que negado seguimento ao recurso de revista, o Tribunal Regional não se manifestou acerca do tema "Horas extras", e a parte agravante não opôs embargos de declaração para sanar a omissão. Assim, nos termos do artigo 1º, §1º, da IN 40/TST, está preclusa a análise da questão. Agravo parcialmente conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001467-17.2019.5.02.0271. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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