JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000150-30.2015.5.03.0136

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0000150-30.2015.5.03.0136, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ARTIGO 62, II, DA CLT. CARGO DE GESTÃO NÃO CONFIGURADO DURANTE TODO O CONTRATO DE TRABALHO. ÓBICE DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de vícios no julgado. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000150-30.2015.5.03.0136. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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